O inventário não se limita à divisão dos bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se do procedimento necessário para identificar, organizar, avaliar e transferir formalmente o patrimônio aos herdeiros e legatários, garantindo segurança jurídica, respeito à ordem sucessória e, quando existente, o cumprimento da vontade manifestada em testamento.
Embora o princípio da saisine estabeleça que a herança é transmitida aos sucessores no momento da morte, a regularização da titularidade dos bens depende da realização do inventário e da posterior formalização da partilha. Sem esse procedimento, imóveis, veículos, participações societárias e outros direitos permanecem registrados em nome da pessoa falecida, dificultando sua administração, transferência ou venda.
Inventário judicial e extrajudicial
O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial.
A modalidade judicial continua sendo necessária, especialmente, quando existe conflito entre os herdeiros ou alguma controvérsia que exija decisão do Poder Judiciário.
Já o inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em tabelionato de notas. Em situações consensuais, costuma proporcionar maior rapidez e simplificação, desde que sejam atendidos os requisitos legais e haja acompanhamento de advogado.
As alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliaram as possibilidades de utilização da via extrajudicial. Atualmente, observadas determinadas condições, o procedimento pode ser realizado mesmo com a participação de menores ou incapazes e em situações nas quais o falecido tenha deixado testamento.
A regulamentação também passou a admitir, sob requisitos específicos, a alienação de bens do espólio por escritura pública para custear despesas relacionadas ao próprio inventário, como impostos, honorários advocatícios e emolumentos. Essa possibilidade pode ser especialmente importante quando a família possui patrimônio, mas não dispõe de recursos financeiros imediatos para concluir a sucessão.
A incidência do ITCMD
A transmissão de bens em razão da morte pode gerar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ITCMD, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
O fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, isto é, na data do falecimento. Por essa razão, a legislação aplicável deve ser identificada de acordo com as regras vigentes naquele momento, ainda que o inventário seja iniciado ou concluído posteriormente.
No Rio Grande do Sul, o imposto é disciplinado pela Lei Estadual nº 8.821/1989. Para seu cálculo, consideram-se os bens e direitos transmitidos, a respectiva avaliação e o quinhão recebido por cada herdeiro ou legatário. A legislação estadual adota alíquotas progressivas e prevê situações específicas de imunidade, isenção e não incidência.
Entre as hipóteses tratadas pela legislação estão determinados imóveis urbanos e rurais que atendam aos limites e requisitos legais, além de valores que podem ser levantados por alvará judicial, como recursos de pequena monta e verbas vinculadas ao FGTS. A renúncia pura e simples à herança, realizada em benefício do monte e sem indicação de beneficiário específico, também recebe tratamento distinto da cessão ou renúncia translativa.
Reforma tributária e necessidade de planejamento
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 reforçaram a progressividade do ITCMD e modificaram aspectos relacionados às transmissões envolvendo bens ou pessoas situadas no exterior. Paralelamente, propostas legislativas continuam discutindo critérios de avaliação, bases de cálculo e limites das alíquotas.
Esse cenário demonstra que a tributação pode influenciar diretamente a duração e a viabilidade econômica do inventário. Em determinadas situações, a família possui bens de valor expressivo, mas não dispõe da liquidez necessária para pagar impostos e demais despesas, o que pode atrasar a regularização patrimonial.
Por isso, a análise prévia da composição do patrimônio, das dívidas, das possíveis isenções e dos custos tributários é essencial. O planejamento sucessório e a orientação jurídica especializada permitem escolher o procedimento mais adequado, organizar a documentação e reduzir riscos de exigências, autuações ou despesas inesperadas.
Conclusão
O inventário é um instrumento de regularização patrimonial que concretiza o direito à herança, protege a vontade do falecido e oferece segurança aos sucessores. Sua condução exige não apenas a identificação dos herdeiros e dos bens, mas também uma avaliação cuidadosa das questões registrais, processuais e tributárias envolvidas.
A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial, assim como a correta apuração do ITCMD, deve considerar as particularidades de cada família e de cada patrimônio. Quanto mais cedo essas questões forem analisadas, maiores serão as possibilidades de uma transmissão patrimonial organizada, equilibrada e menos onerosa.
Texto elaborado a partir do artigo “Inventário como mecanismo de regularização e a incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis”, de autoria de Michelle Mendes Cardoso Minuzzi, publicado na obra Temas de Direito Sucessório na Prática, OAB/RS, 2025, p. 269-280.