A boa-fé objetiva é um princípio jurídico que exige das pessoas um comportamento pautado pela honestidade, lealdade, cooperação e respeito às expectativas legítimas criadas em uma relação.
Diferentemente da boa-fé subjetiva, relacionada ao estado psicológico da pessoa e ao desconhecimento de determinada irregularidade, a boa-fé objetiva não investiga apenas a intenção interna do agente. Seu foco está na conduta concretamente adotada e naquilo que razoavelmente se poderia esperar de quem participa de uma relação jurídica.
Embora tenha alcançado especial desenvolvimento no Direito Contratual, a boa-fé objetiva também exerce importante função nas relações familiares. Afinal, a vida em família é marcada por vínculos de confiança, solidariedade, cuidado e cooperação, dos quais podem surgir efeitos pessoais e patrimoniais relevantes.
As funções da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva costuma ser compreendida a partir de três funções principais.
A primeira é a função interpretativa, pela qual declarações, negócios jurídicos e comportamentos devem ser compreendidos de maneira coerente com a lealdade, a confiança e as circunstâncias concretas da relação.
A segunda é a função supletiva, responsável pela criação de deveres que nem sempre estão expressamente previstos em lei ou em contrato. São os chamados deveres anexos, entre os quais se encontram os deveres de informar, cooperar, proteger, agir com transparência e evitar danos desnecessários à outra parte.
A terceira é a função corretiva ou limitadora, que impede o exercício abusivo de uma posição jurídica. Mesmo quando uma pessoa é formalmente titular de um direito, não poderá exercê-lo de maneira desleal, contraditória ou incompatível com a confiança que seu comportamento anterior despertou.
Essa função encontra fundamento especialmente no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual também pratica ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, ultrapassa manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os artigos 113 e 422 do Código Civil também permanecem como importantes referências para a interpretação dos negócios jurídicos e para a exigência de probidade e boa-fé.
A proibição do comportamento contraditório
Uma das principais manifestações da função limitadora da boa-fé é o instituto conhecido pela expressão latina venire contra factum proprium.
Em termos simples, trata-se da proibição de uma pessoa adotar comportamento posterior contraditório com sua conduta anterior quando essa mudança injustificada prejudica a confiança legitimamente criada na outra parte.
O Direito não proíbe toda mudança de opinião ou de comportamento. O que se procura impedir é a contradição desleal: primeiro, uma pessoa age de determinada maneira e cria na outra uma expectativa razoável; depois, pretende adotar posição incompatível com sua própria conduta anterior, obtendo vantagem ou causando prejuízo.
Nas relações familiares, essa análise pode surgir em situações envolvendo convivência, administração do patrimônio, acordos entre ex-cônjuges ou companheiros, reconhecimento de obrigações, exercício da parentalidade e outras condutas mantidas durante longo período.
A aplicação do princípio, entretanto, depende das circunstâncias concretas. É necessário demonstrar a existência de uma conduta inicial relevante, a criação de uma confiança legítima, um comportamento posterior contraditório e um prejuízo ou desequilíbrio decorrente dessa contradição.
O que é a supressio?
A supressio também decorre da boa-fé objetiva. Ela pode ocorrer quando um direito deixa de ser exercido durante determinado período e, diante das circunstâncias do caso, esse comportamento gera na outra pessoa a legítima expectativa de que o direito não será mais exigido daquela maneira.
Não basta, portanto, a simples passagem do tempo. É necessário que a omissão prolongada, somada aos demais comportamentos dos envolvidos, produza uma situação de confiança juridicamente relevante.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a supressio como uma limitação ao exercício de um direito em razão de seu prolongado não exercício e da confiança criada na contraparte. Em sentido relacionado, a surrectio representa o surgimento de uma posição jurídica em favor de quem passou a confiar na situação consolidada.
Nas relações familiares, esses institutos podem ser considerados, por exemplo, na análise de obrigações patrimoniais, formas de administração de bens, ajustes mantidos entre familiares e condutas reiteradas ao longo da convivência.
Isso não significa que todo direito familiar possa ser perdido pela ausência de exercício. Direitos indisponíveis, interesses de crianças e adolescentes, obrigações alimentares e questões de estado familiar exigem tratamento próprio e não podem ser afastados automaticamente pela aplicação de conceitos originários do Direito das Obrigações.
Boa-fé e abuso de direito no ambiente familiar
A aplicação da boa-fé objetiva ao Direito de Família demonstra que a existência de um vínculo afetivo não autoriza comportamentos arbitrários ou abusivos.
O exercício de direitos familiares deve respeitar valores como dignidade, solidariedade, responsabilidade, proteção da confiança e vedação ao abuso. Uma posição formalmente prevista em lei não pode servir como justificativa para condutas desleais, oportunistas ou incompatíveis com o comportamento anteriormente adotado.
Ao mesmo tempo, é necessário cuidado para não transformar toda frustração afetiva em violação jurídica. O término de um relacionamento, a mudança dos sentimentos ou a ausência de afeto, por si sós, não caracterizam comportamento contraditório ou abuso de direito.
O princípio da boa-fé não impõe a continuidade de relações afetivas nem obriga alguém a permanecer em uma estrutura familiar. Sua incidência recai sobre comportamentos concretos que tenham criado confiança juridicamente protegida e produzido consequências relevantes.
A importância da análise do caso concreto
A boa-fé objetiva é uma cláusula geral. Isso significa que sua aplicação não decorre de uma fórmula automática, mas da avaliação das circunstâncias específicas de cada caso.
Entre os elementos que podem ser considerados estão a duração da conduta, as declarações feitas pelos envolvidos, a existência de documentos ou acordos, a confiança efetivamente criada, a vulnerabilidade das partes, as repercussões patrimoniais e a presença de direitos indisponíveis.
Por essa razão, os institutos do venire contra factum proprium e da supressio não devem ser utilizados apenas como expressões abstratas. Sua aplicação exige a demonstração objetiva de que determinado comportamento violou a confiança, a coerência e os deveres de lealdade próprios da relação.
A jurisprudência continua reconhecendo a boa-fé objetiva como instrumento relevante também no Direito de Família, especialmente para evitar comportamentos contraditórios e proteger situações de confiança legitimamente consolidadas.
Conclusão
A boa-fé objetiva ampliou a compreensão das relações jurídicas ao estabelecer que o exercício de direitos não depende apenas de sua previsão formal, mas também da maneira como as pessoas se comportam.
No âmbito familiar, o princípio contribui para equilibrar liberdade e responsabilidade. Ele protege a confiança, impõe deveres de lealdade e cooperação e impede que direitos sejam utilizados de forma abusiva ou contraditória.
A aplicação desses conceitos, contudo, deve ser criteriosa. Nem toda mudança de comportamento configura abuso, assim como o simples decurso do tempo não elimina automaticamente um direito. É indispensável examinar a natureza da relação, a conduta das partes, as expectativas criadas e os efeitos concretos produzidos.
Texto elaborado a partir do trabalho “Reflexões acerca do princípio da boa-fé objetiva como função limitadora dos direitos subjetivos nas relações familiares”, de autoria de Michelle Mendes Cardoso, apresentado ao curso de Especialização em Direito Contratual e Responsabilidade Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, em 2017.